Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996
Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estabelecimento enquadrado na condição de contribuinte substituído, em relação a "hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão", classificadas no código 5601.21.0000 da NBM/SH, acrescentadas ao art. 509 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, pela Alteração 27ª do art. 1º deste Decreto, deverá, na condição excepcional de contribuinte substituto (Convênio ICMS 76/94 e 25/96):
I
relacionar discriminadamente as mencionadas mercadorias em estoque em 30 de abril de 1996, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
II
adicionar sobre o valor apurado o percentual de 42,85% ou 28% ao montante dos estoques, conforme se trate de estabelecimento atacadista ou varejista, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 510 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível;
III
efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de maio de 1996 e as demais nos meses subseqüentes;
IV
escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 3º, seguido do número deste Decreto;
V
remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 1996.
§ 1º
Para os efeitos do inciso III, ressalvada a primeira parcela, as demais serão convertidas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.
§ 2º
Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1996, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.