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Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 20.541, de 15 de dezembro de 2021, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.114.034-0,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 5 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o Sistema Paranaense de Inovação - SPI, com a finalidade de articular e integrar ações, políticas, programas e atores voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, empreendedor e inovador em todas as regiões do Estado.

Art. 2º

O SPI constitui-se em uma rede integrada de cooperação, formada por órgãos e entidades da administração pública estadual, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo e entidades de apoio à inovação, visando à geração de valor econômico, social e ambiental.

Art. 3º

São objetivos do SPI:

I

fomentar e promover a cultura empreendedora e a inovação na educação;

II

criar e fortalecer um ambiente de negócios inovador e competitivo;

III

promover a transformação digital e o governo inteligente em nível estadual e municipal;

IV

Integrar e fortalecer as governanças e os sistemas regionais de inovação - SRIs;

V

incentivar o desenvolvimento de tecnologias e soluções sustentáveis, com impacto econômico e social;

VI

conectar os atores do ecossistema de inovação em torno de desafios e oportunidades estratégicas para o Paraná.

Art. 4º

O SPI será coordenado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, competindo-lhes, conjuntamente:

I

coordenar e monitorar a execução das ações do SPI;

II

convocar e organizar as reuniões da governança estadual.

§ 1º

Integrarão o SPI:

I

a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;

II

a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

III

o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT;

IV

os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;

V

a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;

VI

as empresas;

VII

as startups com base no conhecimento;

VIII

os consórcios públicos de inovação;

IX

o terceiro setor;

X

os criadores e inventores independentes;

XI

o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos - SEPARTEC;

XII

as ICTs localizadas no Estado do Paraná;

XIII

as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;

XIV

a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;

XV

o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora - UGF;

XVI

as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná;

XVII

o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.

§ 2º

A presidência da Governança Estadual do SPI será exercida em regime de alternância bienal entre a SEIA e a SETI, iniciando-se pelo SEIA, que a exercerá no primeiro biênio.

§ 3º

A Composição do Sistema poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, conforme a pertinência temática das reuniões ou projetos.

Art. 5º

O SPI estruturará suas ações em Verticais Temáticas de Inovação, por meio de Grupos de Trabalho - GTs, com o objetivo de propor, desenvolver e monitorar projetos estratégicos.

Parágrafo único

As Verticais Temáticas de Inovação compreendem:

I

Agricultura & Agronegócios;

II

Biotecnologia & Saúde;

III

Energias Sustentáveis/Renováveis;

IV

Cidades Inteligentes;

V

Sociedade, Educação e Economia;

VI

Transformação Digital;

VII

Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º

Compete à presidência do SPI:

I

consolidar relatórios e indicadores de desempenho do Sistema;

II

propor e supervisionar programas e projetos vinculados aos eixos e verticais de inovação;

III

articular a integração do SPI com políticas federais e internacionais de inovação.

Art. 7º

O funcionamento dos Grupos de Trabalho e demais instâncias do SPI será disciplinado em Regimento Interno, aprovado pela Governança Estadual, mediante ato da Presidência do SPI.

Art. 8º

As ações decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades partícipes, sem geração de novas despesas diretas ao Tesouro Estadual.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Aldo Nelson Bona Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Alex Canziani Silveira Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado