Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 20.541, de 15 de dezembro de 2021, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.114.034-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 5 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o Sistema Paranaense de Inovação - SPI, com a finalidade de articular e integrar ações, políticas, programas e atores voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, empreendedor e inovador em todas as regiões do Estado.
O SPI constitui-se em uma rede integrada de cooperação, formada por órgãos e entidades da administração pública estadual, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo e entidades de apoio à inovação, visando à geração de valor econômico, social e ambiental.
incentivar o desenvolvimento de tecnologias e soluções sustentáveis, com impacto econômico e social;
conectar os atores do ecossistema de inovação em torno de desafios e oportunidades estratégicas para o Paraná.
O SPI será coordenado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, competindo-lhes, conjuntamente:
as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná;
A presidência da Governança Estadual do SPI será exercida em regime de alternância bienal entre a SEIA e a SETI, iniciando-se pelo SEIA, que a exercerá no primeiro biênio.
A Composição do Sistema poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, conforme a pertinência temática das reuniões ou projetos.
O SPI estruturará suas ações em Verticais Temáticas de Inovação, por meio de Grupos de Trabalho - GTs, com o objetivo de propor, desenvolver e monitorar projetos estratégicos.
O funcionamento dos Grupos de Trabalho e demais instâncias do SPI será disciplinado em Regimento Interno, aprovado pela Governança Estadual, mediante ato da Presidência do SPI.
As ações decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades partícipes, sem geração de novas despesas diretas ao Tesouro Estadual.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Aldo Nelson Bona Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Alex Canziani Silveira Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado