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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.


Art. 4º

O SPI será coordenado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, competindo-lhes, conjuntamente:

I

coordenar e monitorar a execução das ações do SPI;

II

convocar e organizar as reuniões da governança estadual.

§ 1º

Integrarão o SPI:

I

a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;

II

a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

III

o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT;

IV

os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;

V

a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;

VI

as empresas;

VII

as startups com base no conhecimento;

VIII

os consórcios públicos de inovação;

IX

o terceiro setor;

X

os criadores e inventores independentes;

XI

o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos - SEPARTEC;

XII

as ICTs localizadas no Estado do Paraná;

XIII

as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;

XIV

a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;

XV

o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora - UGF;

XVI

as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná;

XVII

o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.

§ 2º

A presidência da Governança Estadual do SPI será exercida em regime de alternância bienal entre a SEIA e a SETI, iniciando-se pelo SEIA, que a exercerá no primeiro biênio.

§ 3º

A Composição do Sistema poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, conforme a pertinência temática das reuniões ou projetos.