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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.


Art. 3º

São objetivos do SPI:

I

fomentar e promover a cultura empreendedora e a inovação na educação;

II

criar e fortalecer um ambiente de negócios inovador e competitivo;

III

promover a transformação digital e o governo inteligente em nível estadual e municipal;

IV

Integrar e fortalecer as governanças e os sistemas regionais de inovação - SRIs;

V

incentivar o desenvolvimento de tecnologias e soluções sustentáveis, com impacto econômico e social;

VI

conectar os atores do ecossistema de inovação em torno de desafios e oportunidades estratégicas para o Paraná.