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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.


Art. 2º

O SPI constitui-se em uma rede integrada de cooperação, formada por órgãos e entidades da administração pública estadual, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo e entidades de apoio à inovação, visando à geração de valor econômico, social e ambiental.