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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.


Art. 5º

O SPI estruturará suas ações em Verticais Temáticas de Inovação, por meio de Grupos de Trabalho - GTs, com o objetivo de propor, desenvolver e monitorar projetos estratégicos.

Parágrafo único

As Verticais Temáticas de Inovação compreendem:

I

Agricultura & Agronegócios;

II

Biotecnologia & Saúde;

III

Energias Sustentáveis/Renováveis;

IV

Cidades Inteligentes;

V

Sociedade, Educação e Economia;

VI

Transformação Digital;

VII

Desenvolvimento Sustentável.