Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
Art. 5º
O SPI estruturará suas ações em Verticais Temáticas de Inovação, por meio de Grupos de Trabalho - GTs, com o objetivo de propor, desenvolver e monitorar projetos estratégicos.
Parágrafo único
As Verticais Temáticas de Inovação compreendem:
I
Agricultura & Agronegócios;
II
Biotecnologia & Saúde;
III
Energias Sustentáveis/Renováveis;
IV
Cidades Inteligentes;
V
Sociedade, Educação e Economia;
VI
Transformação Digital;
VII
Desenvolvimento Sustentável.