Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
Art. 6º
Compete à presidência do SPI:
I
consolidar relatórios e indicadores de desempenho do Sistema;
II
propor e supervisionar programas e projetos vinculados aos eixos e verticais de inovação;
III
articular a integração do SPI com políticas federais e internacionais de inovação.