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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.


Art. 6º

Compete à presidência do SPI:

I

consolidar relatórios e indicadores de desempenho do Sistema;

II

propor e supervisionar programas e projetos vinculados aos eixos e verticais de inovação;

III

articular a integração do SPI com políticas federais e internacionais de inovação.