Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12664 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
Art. 4º
O SPI será coordenado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, competindo-lhes, conjuntamente:
I
coordenar e monitorar a execução das ações do SPI;
II
convocar e organizar as reuniões da governança estadual.
§ 1º
Integrarão o SPI:
I
a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;
II
a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
III
o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT;
IV
os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;
V
a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;
VI
as empresas;
VII
as startups com base no conhecimento;
VIII
os consórcios públicos de inovação;
IX
o terceiro setor;
X
os criadores e inventores independentes;
XI
o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos - SEPARTEC;
XII
as ICTs localizadas no Estado do Paraná;
XIII
as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
XIV
a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;
XV
o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora - UGF;
XVI
as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná;
XVII
o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.
§ 2º
A presidência da Governança Estadual do SPI será exercida em regime de alternância bienal entre a SEIA e a SETI, iniciando-se pelo SEIA, que a exercerá no primeiro biênio.
§ 3º
A Composição do Sistema poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, conforme a pertinência temática das reuniões ou projetos.