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Decreto Estadual do Paraná nº 12599 de 10 de Novembro de 2022

Constitui a Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Criança e Adolescente no Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, no Decreto nº 8.116, de 13 de Julho de 2021, que regulamentou a Lei Federal nº 13.431, de 2017 no Estado do Paraná, a Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 19.440.289-9,  DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.


Art. 1º

Constitui Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes no Paraná, sob a Coordenação da Secretaria de Estado que é responsável pela Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, disciplinando as disposições do Decreto n° 8.116, de 13 de julho de 2021, acerca da regulamentação da Lei Federal nº 13.431, de 2017, e sua implementação no Estado do Paraná.

Art. 2º

A composição da Comissão Estadual será em conformidade com o art. 23 do Decreto n° 8.116, de 2021.

Art. 3º

Conforme o estipulado no § 1º do art. 23 do Decreto n° 8.116, de 2021, cada representação terá um titular e um suplente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos, para exercício de representação por dois anos, permitida a recondução, e designados por ato do Secretário de Estado responsável pela Política da Criança e do Adolescente.

Art. 4º

Caberá aos integrantes da Comissão Estadual a gestão do processo de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelas Comissões Regionais Interinstitucionais para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado Paraná.

Art. 5º

A Comissão Estadual poderá criar subcomissões temáticas e grupos de trabalho, temporárias ou não, para enfrentamento de violências específicas ou para atender demandas pontuais.

Art. 6º

À Comissão Estadual caberá a elaboração do Regimento Interno, o qual disciplinará todas suas atribuições e atividades.

Parágrafo único

O Regimento Interno poderá ser alterado desde que com a concordância da maioria simples dos integrantes.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º

Revoga o Decreto nº 9.678, de 06 de dezembro de 2021.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Rogério Carboni Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12599 de 10 de Novembro de 2022