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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 12599 de 10 de Novembro de 2022

Constitui a Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Criança e Adolescente no Paraná.

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Art. 3º

Conforme o estipulado no § 1º do art. 23 do Decreto n° 8.116, de 2021, cada representação terá um titular e um suplente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos, para exercício de representação por dois anos, permitida a recondução, e designados por ato do Secretário de Estado responsável pela Política da Criança e do Adolescente.