Decreto Estadual do Paraná nº 12399 de 09 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto nº 10.163 de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e o contido no protocolo nº 24.692.376-0,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 9 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Altera o título da Seção IX do Capítulo II do Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL E CONECTIVADE NO MEIO RURAL
Altera o art. 22 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e à elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, biomassa, biogás, biometano, e de transformação de sistemas de energia monofásica e bifásica para trifásica, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída, Geração Isolada ou Transição Energética. Parágrafo único. Em projetos de conectividade rural, individuais ou coletivos, para a expansão de sinal de Internet por fibra ótica, rádio frequência e telefonia são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a instalação de redes de comunicação.
Altera o caput do art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o caput do art. 22 deste Decreto, será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.
Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação: (...) §4º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, o projeto de agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar e associações e agricultores familiares destinado à transformação de sistemas de energia hidroelétrica monofásico ou bifásico para sistema trifásico, por CPF ou CNPJ, cujo valor não exceda a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando coletivo, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites. §5º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros não poderá exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). §6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos do parágrafo único do art. 22 deste Decreto observará os seguintes critérios: I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de agricultores familiares localizados em qualquer município do Estado, em linhas Pronaf Investimentos - Pronaf Mais Alimentos, desde que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido e que nele conste o enquadramento no Pronaf conforme às normas do MCR; II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano às demais linhas de Pronaf Investimentos localizados em qualquer município do Estado; III - equalização de 2% (dois) pontos percentuais ao ano para projetos de médios e grandes produtores rurais localizados em qualquer município do Estado. §7º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto de conectividade rural, por CPF, cujo valor não exceda a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário, ou a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando coletivo, respeitado o limite individual por CPF, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites. §8º Na hipótese de operações de financiamento para projetos de conectividade rural contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto, a equalização será de até 100% (cem por cento) da taxa de juros que incidir sobre a operação.
Altera o §2º do art. 40 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Em projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso e fontes alternativas para geração de energia provenientes de biomassa, de biogás/biometano, de transformação de sistemas monofásico ou bifásico para trifásico e em projetos de conectividade rural, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado.
Altera o caput do art. 41 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. A celebração de convênio no âmbito do Programa Paraná Mais Emprego, criado pela Lei nº 20.165 de 2 de abril de 2020, observará as regras estabelecidas por este Decreto, detalhadas no manual do Programa elaborado conforme o art. 43.
Altera o §2º do art. 42 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Havendo composição de recursos das linhas de crédito para financiar projetos de irrigação e de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, de transformação de sistemas monofásico ou bifásico para trifásico e de conectividade rural, a subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros fica limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra e do Programa Fundo Clima, e havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, com recursos de outras linhas de crédito rurais que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com os normativos do Banco do Agricultor em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025.
Acrescenta o § 5º ao art. 43 do art. 13 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação: §5º O Manual do Programa deverá estabelecer, no mínimo: I - o conteúdo da manifestação de interesse a ser apresentada pelo agente financeiro interessado; II - os documentos e as declarações obrigatórias a serem apresentadas pelo agente financeiro; III - as certidões de regularidade fiscal e trabalhista; IV - a minuta básica do instrumento de convênio com o agente financeiro; V - a minuta básica do plano de trabalho que integrará o convênio; VI - os pareceres e as manifestações dos órgãos e entidades da Administração Estadual envolvidos que instruirão o processo administrativo; VII - o fluxo de análise do protocolo de manifestação de interesse.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Marcio Nunes Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado