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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 12399 de 09 de Janeiro de 2026

Altera o Decreto nº 10.163 de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.


Art. 4º

Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação: (...) §4º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, o projeto de agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar e associações e agricultores familiares destinado à transformação de sistemas de energia hidroelétrica monofásico ou bifásico para sistema trifásico, por CPF ou CNPJ, cujo valor não exceda a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando coletivo, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites. §5º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros não poderá exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). §6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos do parágrafo único do art. 22 deste Decreto observará os seguintes critérios: I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de agricultores familiares localizados em qualquer município do Estado, em linhas Pronaf Investimentos - Pronaf Mais Alimentos, desde que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido e que nele conste o enquadramento no Pronaf conforme às normas do MCR; II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano às demais linhas de Pronaf Investimentos localizados em qualquer município do Estado; III - equalização de 2% (dois) pontos percentuais ao ano para projetos de médios e grandes produtores rurais localizados em qualquer município do Estado. §7º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto de conectividade rural, por CPF, cujo valor não exceda a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário, ou a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando coletivo, respeitado o limite individual por CPF, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites. §8º Na hipótese de operações de financiamento para projetos de conectividade rural contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto, a equalização será de até 100% (cem por cento) da taxa de juros que incidir sobre a operação.