Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 12399 de 09 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto nº 10.163 de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.
Art. 5º
Altera o §2º do art. 40 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Em projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso e fontes alternativas para geração de energia provenientes de biomassa, de biogás/biometano, de transformação de sistemas monofásico ou bifásico para trifásico e em projetos de conectividade rural, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado.