Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12399 de 09 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto nº 10.163 de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º
Altera o art. 22 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e à elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, biomassa, biogás, biometano, e de transformação de sistemas de energia monofásica e bifásica para trifásica, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída, Geração Isolada ou Transição Energética. Parágrafo único. Em projetos de conectividade rural, individuais ou coletivos, para a expansão de sinal de Internet por fibra ótica, rádio frequência e telefonia são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a instalação de redes de comunicação.