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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 12399 de 09 de Janeiro de 2026

Altera o Decreto nº 10.163 de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.


Art. 7º

Altera o §2º do art. 42 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Havendo composição de recursos das linhas de crédito para financiar projetos de irrigação e de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, de transformação de sistemas monofásico ou bifásico para trifásico e de conectividade rural, a subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros fica limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra e do Programa Fundo Clima, e havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, com recursos de outras linhas de crédito rurais que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com os normativos do Banco do Agricultor em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025.