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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No exercício de 2026, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 12 (doze); final 2: 13 (treze); final 3: 14 (quatorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 19 (dezenove); final 7: 20 (vinte); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três).

Parágrafo único

- O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 .

Art. 2º

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o número final da placa.

Parágrafo único

- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o IPVA, na forma deste artigo, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de abril.

Art. 3º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2026, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II

em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III

em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.

Parágrafo único

- A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o número final da placa.

Art. 4º

Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2026, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente do número final da placa, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) UFESPs;

II

em 4 (quatro) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III

em 3 (três) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Art. 5º

A opção pelo pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA está condicionada a que:

I

o valor total do débito do imposto seja igual ou superior a 6 (seis) UFESPs;

II

o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFESPs;

III

o recolhimento da primeira parcela ocorra no valor correto e dentro dos prazos de vencimento previstos no artigo 1º deste decreto ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;

IV

o recolhimento das demais parcelas observe os respectivos prazos de vencimento.

Art. 6º

Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos novos, será concedido desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único

- O IPVA relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto.

Art. 7º

Para fins de verificação dos limites de valores expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs neste decreto, será considerado o valor da UFESP do mês de recolhimento da primeira parcela do imposto.

Art. 8º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2025, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2026:

I

em cota única, até o dia 23 (vinte e três) de janeiro de 2026, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única, até o dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2026;

III

até o dia 23 (vinte e três) do mês de vencimento da parcela, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo condiciona-se à quitação integral do IPVA.

Art. 9º

Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em dia em que não houver expediente bancário no Município onde se encontra registrado o veículo, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 10

Considera-se rompido o parcelamento, quando não forem observados a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA após a primeira.

§ 1º

A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da parcela não paga no prazo.

§ 2º

O saldo devedor do IPVA na data do pagamento será apurado pela somatória do valor não pago da parcela vencida no mês do rompimento e das parcelas vincendas, acrescido de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º

O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 23 (vinte e três) do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2025, e que o IPVA relativo ao exercício de 2026 seja integralmente quitado.

§ 4º

Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025