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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025


Art. 5º

A opção pelo pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA está condicionada a que:

I

o valor total do débito do imposto seja igual ou superior a 6 (seis) UFESPs;

II

o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFESPs;

III

o recolhimento da primeira parcela ocorra no valor correto e dentro dos prazos de vencimento previstos no artigo 1º deste decreto ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;

IV

o recolhimento das demais parcelas observe os respectivos prazos de vencimento.