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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025


Art. 4º

Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2026, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente do número final da placa, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) UFESPs;

II

em 4 (quatro) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III

em 3 (três) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.