Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025
Art. 5º
A opção pelo pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA está condicionada a que:
I
o valor total do débito do imposto seja igual ou superior a 6 (seis) UFESPs;
II
o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFESPs;
III
o recolhimento da primeira parcela ocorra no valor correto e dentro dos prazos de vencimento previstos no artigo 1º deste decreto ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;
IV
o recolhimento das demais parcelas observe os respectivos prazos de vencimento.