Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025
Art. 10
Considera-se rompido o parcelamento, quando não forem observados a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA após a primeira.
§ 1º
A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da parcela não paga no prazo.
§ 2º
O saldo devedor do IPVA na data do pagamento será apurado pela somatória do valor não pago da parcela vencida no mês do rompimento e das parcelas vincendas, acrescido de juros e multa desde a data do rompimento.
§ 3º
O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 23 (vinte e três) do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2025, e que o IPVA relativo ao exercício de 2026 seja integralmente quitado.
§ 4º
Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer.