Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025
Art. 2º
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o número final da placa.
Parágrafo único
- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o IPVA, na forma deste artigo, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de abril.