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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025


Art. 8º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2025, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2026:

I

em cota única, até o dia 23 (vinte e três) de janeiro de 2026, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única, até o dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2026;

III

até o dia 23 (vinte e três) do mês de vencimento da parcela, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo condiciona-se à quitação integral do IPVA.