Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.087 de 12 de Novembro de 2025
Art. 6º
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos novos, será concedido desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Parágrafo único
- O IPVA relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto.