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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.089 de 26 de novembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o Programa Bairro Paulista, destinado à requalificação e estruturação de núcleos habitacionais e áreas urbanas degradadas em municípios e regiões metropolitanas paulistas, com vistas ao desenvolvimento sustentável, nos termos das diretrizes contidas nas Leis federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único

- O Programa de que trata o "caput" deste artigo abrangerá a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços, visando à construção de cidades inclusivas, saudáveis, acessíveis, inteligentes e resilientes às mudanças climáticas.

Art. 2º

São objetivos do Programa Bairro Paulista:

I

inclusão socioeconômica e promoção de segurança jurídica aos moradores de núcleos urbanos informais, em especial, quando prioritários para o desenvolvimento urbano sustentável, por meio da titulação, nos termos da legislação vigente;

II

melhoria urbana dos núcleos habitacionais e áreas degradadas, conectando-os à infraestrutura de saneamento ambiental, áreas verdes, transportes coletivos, equipamentos e serviços públicos essenciais, com incentivo à mobilidade ativa e ao uso de tecnologias de soluções baseadas na natureza em projetos para cidades sustentáveis; III- garantia do direito à moradia digna e segura, integrada às redes de mobilidade, infraestrutura e serviços, com foco na redução da desigualdade socioespacial e no cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito à cidade;

IV

melhoria das condições de habitabilidade das moradias abrangidas pelas ações de urbanização e melhorias urbanas;

V

requalificação urbana e territorial, em áreas definidas pelos municípios e regiões metropolitanas, com foco nos eixos: revitalização do patrimônio edificado de áreas centrais; transporte e logística regional; recuperação de áreas de risco e preservação am­biental e de mananciais;

VI

contenção do espraiamento e fragmentação da mancha urbana com redução da pressão sobre áreas ambientalmente sensíveis.

Art. 3º

O Programa Bairro Paulista será implementado por meio dos seguintes instrumentos de política urbana:

I

regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

II

melhorias urbanas: intervenções físicas em núcleos habitacionais e áreas degradadas, regularizados ou em processo de regularização fundiária, carentes de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana, para disponibilização de benefícios, utilidades e comodidades à população; III- urbanização de favelas e de comunidades urbanas: intervenção urbanística complexa em assentamentos informais e núcleos habitacionais precários para integração à infraestrutura urbana e redução das desigualdades sócioterritoriais;

IV

melhorias habitacionais: intervenção física em moradias localizadas em assentamentos e núcleos habitacionais em processo de regularização fundiária pela Administração Pública;

V

requalificação urbana: promoção e apoio técnico à estruturação de projetos estratégicos de desenvolvimento urbano integrado;

VI

planejamento urbano e metropolitano: apoio técnico ao desenvolvimento de planos diretores, setoriais e regionais e demais instrumentos de normatização de uso e ocupação do solo.

Art. 4º

A implementação do Programa Bairro Paulista abrangerá ações articuladas com as demais políticas e programas estaduais, especialmente em matéria de desenvolvimento urbano e habitação, além de poder envolver integração, celebração de parcerias ou de instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, entes federativos e órgãos autônomos, institutos de pesquisa, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades públicas e privadas, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 5º

O Programa Bairro Paulista poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

- A concessão de subsídio estadual com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS obedecerá às regras estabelecidas por seu Conselho Gestor.

Art. 6º

Os municípios paulistas interessados em participar do Programa Bairro Paulista deverão formalizar sua adesão por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Estado de São Paulo – SEI/SP, instituído pelo Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023 , conforme Manual do Programa a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, declarando conhecer todos os seus termos e com eles concordar.

Art. 7º

O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá editar normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive, resolução aprovando o regulamento do Programa Bairro Paulista.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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