Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o portal único "SP.GOV.BR", por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.
Parágrafo único
- O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 .
Art. 2º
Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
Art. 3º
Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio "sp.gov.br" pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Art. 4º
As ações de comunicação social e de utilidade pública do Poder Executivo deverão fazer referência exclusivamente ao portal único "SP.GOV.BR".
Art. 5º
Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:
I
à Secretaria de Gestão e Governo Digital:
a
coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos;
b
dispor sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que trata o artigo 3º;
c
monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais;
d
coordenar e suportar tecnicamente as soluções tecnológicas necessárias à implementação do presente decreto;
II
à Secretaria de Comunicação:
a
aprovar os portais governamentais na internet, sob o domínio "sp.gov.br", com vista à uniformidade da comunicação no âmbito da Administração Pública estadual;
b
dispor sobre os procedimentos específicos relativos à implantação e a gestão do padrão digital do Poder Executivo.
Art. 6º
Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto.
Art. 7º
As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir aos termos deste decreto, conforme disciplina a ser prevista no ato de que trata o artigo 6º deste decreto.
Art. 8º
Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições.
Art. 9º
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias
Art. 1º
Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:
I
adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;
II
migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br";
III
desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br".
Art. 2º
A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica "SP.GOV.BR" para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.