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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o portal único "SP.GOV.BR", por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único

- O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 .

Art. 2º

Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio "sp.gov.br" pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Art. 4º

As ações de comunicação social e de utilidade pública do Poder Executivo deverão fazer referência exclusivamente ao portal único "SP.GOV.BR".

Art. 5º

Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:

I

à Secretaria de Gestão e Governo Digital:

a

coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos;

b

dispor sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que trata o artigo 3º;

c

monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais;

d

coordenar e suportar tecnicamente as soluções tecnológicas necessárias à implementação do presente decreto;

II

à Secretaria de Comunicação:

a

aprovar os portais governamentais na internet, sob o domínio "sp.gov.br", com vista à uniformidade da comunicação no âmbito da Administração Pública estadual;

b

dispor sobre os procedimentos específicos relativos à implantação e a gestão do padrão digital do Poder Executivo.

Art. 6º

Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto.

Art. 7º

As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir aos termos deste decreto, conforme disciplina a ser prevista no ato de que trata o artigo 6º deste decreto.

Art. 8º

Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições.

Art. 9º

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias

Art. 1º

Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:

I

adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;

II

migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br";

III

desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br".

Art. 2º

A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica "SP.GOV.BR" para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.


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