Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
Art. 2º
A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica "SP.GOV.BR" para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.