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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

Art. 2º

A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica "SP.GOV.BR" para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.056 /2024