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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024

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Art. 6º

Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.056 /2024