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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024

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Art. 8º

Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.056 /2024