Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o portal único "SP.GOV.BR", por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.
Parágrafo único
- O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 .
Art. 1º
Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:
I
adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;
II
migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br";
III
desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br".