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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o portal único "SP.GOV.BR", por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único

- O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 .

Art. 1º

Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:

I

adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;

II

migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br";

III

desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br".

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.056 /2024