JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.056 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio "sp.gov.br" pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.056 /2024