JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde", visando à prevenção e conscientização sobre o câncer de mama e do colo do útero, estabelecendo diretrizes e ações no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

- A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 2º

São diretrizes para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":

I

observância das diretrizes para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA e pelo Ministério da Saúde;

II

atuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;

III

articulação com programas e ações já existentes.

Art. 3º

São objetivos do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":

I

incentivar as servidoras estaduais a realizar exames preventivos para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero;

II

conscientizar sobre a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero.

Art. 4º

As ações e medidas para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde" incluem:

I

realização de campanhas e palestras de conscientização sobre os seguintes temas: 1. importância do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do colo do útero; 2. saúde da mulher e fatores de risco;

II

divulgação de canais de atendimento para agendamento dos exames preventivos;

III

manutenção do vencimento, da remuneração ou do salário do dia, sem a incidência de qualquer desconto, na hipótese de ausência da servidora ao serviço para a realização dos exames preventivos, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008 , do inciso XII do artigo 473 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1° de maio de 1943 e, no caso de servidoras integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 ;

IV

instituição de mecanismos e indicadores de avaliação sobre a realização dos exames preventivos.

Parágrafo único

- Cabe à da Secretaria da Saúde, com apoio das Secretarias de Políticas para a Mulher, de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, implementar as ações previstas neste artigo.

Art. 5º

Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Art. 6º

O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum