Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde", visando à prevenção e conscientização sobre o câncer de mama e do colo do útero, estabelecendo diretrizes e ações no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único
- A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
Art. 2º
São diretrizes para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":
I
observância das diretrizes para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA e pelo Ministério da Saúde;
II
atuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;
III
articulação com programas e ações já existentes.
Art. 3º
São objetivos do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":
I
incentivar as servidoras estaduais a realizar exames preventivos para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero;
II
conscientizar sobre a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero.
Art. 4º
As ações e medidas para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde" incluem:
I
realização de campanhas e palestras de conscientização sobre os seguintes temas: 1. importância do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do colo do útero; 2. saúde da mulher e fatores de risco;
II
divulgação de canais de atendimento para agendamento dos exames preventivos;
III
manutenção do vencimento, da remuneração ou do salário do dia, sem a incidência de qualquer desconto, na hipótese de ausência da servidora ao serviço para a realização dos exames preventivos, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008 , do inciso XII do artigo 473 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1° de maio de 1943 e, no caso de servidoras integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 ;
IV
instituição de mecanismos e indicadores de avaliação sobre a realização dos exames preventivos.
Parágrafo único
- Cabe à da Secretaria da Saúde, com apoio das Secretarias de Políticas para a Mulher, de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, implementar as ações previstas neste artigo.
Art. 5º
Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Art. 6º
O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.