Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.