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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024

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Art. 5º

Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.010 /2024