JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":

I

observância das diretrizes para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA e pelo Ministério da Saúde;

II

atuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;

III

articulação com programas e ações já existentes.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.010 /2024