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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024

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Art. 6º

O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.010 /2024