Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.