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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.010 de 25 de outubro de 2024

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Art. 4º

As ações e medidas para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde" incluem:

I

realização de campanhas e palestras de conscientização sobre os seguintes temas: 1. importância do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do colo do útero; 2. saúde da mulher e fatores de risco;

II

divulgação de canais de atendimento para agendamento dos exames preventivos;

III

manutenção do vencimento, da remuneração ou do salário do dia, sem a incidência de qualquer desconto, na hipótese de ausência da servidora ao serviço para a realização dos exames preventivos, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008 , do inciso XII do artigo 473 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1° de maio de 1943 e, no caso de servidoras integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 ;

IV

instituição de mecanismos e indicadores de avaliação sobre a realização dos exames preventivos.

Parágrafo único

- Cabe à da Secretaria da Saúde, com apoio das Secretarias de Políticas para a Mulher, de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, implementar as ações previstas neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.010 /2024