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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.859 de 04 de agosto de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.

Parágrafo único

- A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria.

Art. 2º

A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas conta com:

I

Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, reorganizado pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 ;

II

Corpo Técnico;

III

Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

- O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 3º

A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania no desempenho de suas atribuições;

II

promover, elaborar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades, bem como seus resultados, com vista à efetiva atuação em favor da dignidade dos povos indígenas; III- promover:

a

realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

b

formação e treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra os povos indígenas e para a conscientização de seus direitos;

IV

colaborar tecnicamente com órgãos e entidades públicos estaduais;

V

acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;

VI

colaborar com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas; VII- receber e encaminhar denúncias de violação de direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas; VIII- promover encontros, eventos e campanhas acerca da legislação atinente aos direitos indígenas;

IX

fomentar o desenvolvimento de programas de capacitação e geração de renda específicos para as comunidades indígenas;

X

exercer, por determinação do Secretário da Justiça e Cidadania ou com sua anuência, outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Art. 4º

A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos;

II

realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III

desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Art. 5º

O Coordenador tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

propor ao Secretário da Justiça e Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II

coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenadoria.

Art. 6º

As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Justiça e Cidadania.

Art. 7º

Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.

Art. 8º

Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania, 2 (dois) cargos vagos de Executivo Público e 1 (um) cargo vago de Oficial Administrativo, enquadrados, respectivamente, na Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Nível Intermediário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único

- O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Art. 9º

Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008:

a

o inciso II do artigo 2º: "II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.";(NR)

b

a alínea "a" do inciso I do artigo 8º: "a) 1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos;";(NR)

II

do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 :

a

a ementa: "Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra e dá providências correlatas";(NR)

b

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra."; (NR)

c

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com:";(NR)

d

do artigo 3º: 1. o "caput": "Artigo 3º - À Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:";(NR) 2. o inciso II: "II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros e quilombolas;";(NR) 3. O inciso VII: "VII- colaborar com o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.";(NR)

e

o inciso II do artigo 4º: "II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;";(NR)

f

o inciso III do artigo 6º: "III- promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em especial as de promoção da igualdade racial;";(NR)

g

o inciso I do artigo 7º: "I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, que é seu Presidente;".(NR)

Art. 10

Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 , os incisos XX e XXI, com a seguinte redação: "XX - Coordenadoria de Políticas para a População Negra; XXI - Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.".

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 :

a

do artigo 2º, o inciso I-A e o § 2º;

b

do artigo 7º, a alínea "b" do inciso II;

II

do Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 , o artigo 1º;

III

do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 :

a

o inciso XVII;

b

o item 3 do § 2º;

IV

do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 , o artigo 11;

V

do Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 , o inciso I do artigo 9º.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.859 de 04 de agosto de 2023