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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.681 de 03 de maio de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção na Administração Pública estadual.

Art. 2º

Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:

I

submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;

II

apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;

III

sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV

acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;

V

promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.

Art. 3º

O Comitê de Combate à Corrupção é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Controlador Geral do Estado, que o coordenará;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

Secretário da Justiça e Cidadania;

IV

Secretário da Segurança Pública;

V

Secretário de Gestão e Governo Digital;

VI

Procurador Geral do Estado.

§ 1º

Os membros titulares poderão ser representados junto ao Comitê por seus substitutos.

§ 2º

O Comitê de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada.

Art. 4º

As reuniões do Comitê de que trata este decreto ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único

- Na hipótese de empate, cabe ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade.

Art. 5º

– O Comitê de Combate à Corrupção reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.

Art. 6º

O Comitê de Combate à Corrupção contará com uma Câmara Técnica, com a finalidade de realizar o assessoramento nas atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º

A Câmara Técnica será composta por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º

Os representantes da Câmara Técnica devem possuir notório conhecimento e experiência na prevenção e no combate à corrupção.

§ 3º

Os representantes da Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 4º

O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento da Câmara Técnica.

Art. 7º

O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º

O número máximo de membros dos grupos de trabalho não excederá o número de membros do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º

O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 8º

A Secretaria Executiva do Comitê de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 9º

A participação no Comitê de Combate à Corrupção, na Câmara Técnica ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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