Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.681 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º
O número máximo de membros dos grupos de trabalho não excederá o número de membros do Comitê de Combate à Corrupção.
§ 2º
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.
§ 3º
O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.