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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.681 de 03 de maio de 2023

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Art. 7º

O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º

O número máximo de membros dos grupos de trabalho não excederá o número de membros do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º

O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.