Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.681 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê de Combate à Corrupção contará com uma Câmara Técnica, com a finalidade de realizar o assessoramento nas atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º
A Câmara Técnica será composta por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê de Combate à Corrupção.
§ 2º
Os representantes da Câmara Técnica devem possuir notório conhecimento e experiência na prevenção e no combate à corrupção.
§ 3º
Os representantes da Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção.
§ 4º
O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento da Câmara Técnica.