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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.681 de 03 de maio de 2023

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Art. 2º

Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:

I

submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;

II

apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;

III

sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV

acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;

V

promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.