Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.681 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:
I
submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;
II
apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;
III
sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
IV
acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;
V
promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.