Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP-FAMEMA, instituído pela Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 , alterado pela Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022 , destinado à concessão de bolsas de auxílio permanência aos estudantes dos cursos de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, é regido pelo disposto neste decreto.
Parágrafo único
- Caberá ao Diretor de Graduação da FAMEMA: 1. a coordenação geral do Programa; 2. a edição de ato para fixar o número de Bolsas Auxílio Permanência que serão concedidas anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da FAMEMA.
Art. 2º
Fica instituída a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA, composta por 7 (sete) membros integrantes do Quadro de servidores públicos da FAMEMA, sendo:
I
1 (um) representante do corpo docente do curso da graduação de medicina;
II
1 (um) representante do corpo docente do curso da graduação de enfermagem;
III
1(um) representante do corpo técnico administrativo;
IV
1 (um) representante da Secretaria Geral;
V
1 (um) assistente social;
VI
1 (um) representante do corpo discente do curso de medicina;
VII
1 (um) representante do corpo discente do curso de enfermagem.
§ 1º
Caberá ao Diretor Geral da FAMEMA designar os membros da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo e indicar, entre eles, o seu Coordenador.
§ 2º
Constituem atribuições da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo: 1. auxiliar o Coordenador Geral quanto ao acompanhamento e execução do Programa, inclusive em relação à autorização de pagamento das bolsas concedidas; 2. elaborar, anualmente, relatório a ser enviado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, contendo dados que permitam monitorar e avaliar o Programa; 3. outras que lhe forem conferidas pelo Coordenador Geral do Programa.
Art. 3º
O estudante que cumprir os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, poderá inscrever-se em prévio processo seletivo a ser instaurado pela FAMEMA para participação no PBAP-FAMEMA.
§ 1º
Caberá à Coordenação Geral do PBAP-FAMEMA, com o auxílio da Comissão a que se refere o artigo 2º deste decreto, elaborar o edital do processo seletivo previsto no "caput" deste artigo, acompanhá-lo e autorizar o pagamento das bolsas concedidas.
§ 2º
O edital do processo seletivo a que se refere o "caput" deste artigo deverá: 1. ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da FAMEMA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data designada para seleção dos beneficiários; 2. conter, no mínimo, as seguintes informações:
a
indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
b
indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
c
quantitativo de bolsas a serem concedidas;
d
cronograma das etapas do processo seletivo;
e
critérios de classificação e desempate dos candidatos à concessão das bolsas;
f
indicação do prazo para o candidato selecionado assinar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 ;
g
indicação da instituição bancária oficial em que o candidato selecionado deverá manter conta corrente individual de sua titularidade para receber a bolsa.
Art. 4º
O termo de compromisso a que se refere a alínea "f" do artigo 3º deste artigo, que será assinado pelo candidato selecionado e pela FAMEMA, deverá prever os direitos e deveres de cada parte e o número da conta corrente bancária de titularidade do beneficiário em instituição oficial indicada pela FAMEMA.
Art. 5º
A Bolsa Auxílio Permanência será paga mensalmente e corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do praticado para concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Parágrafo único
- A Bolsa Auxílio Permanência poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade, e com outros benefícios e auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destinados aos estudantes de graduação da FAMEMA.
Art. 6º
O beneficiário será excluído do PBAP-FAMEMA nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 .
Parágrafo único
- O Diretor de Graduação da FAMEMA, ouvida previamente a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA a que se refere o artigo 2º deste decreto, será a autoridade competente para excluir, por decisão fundamentada, o beneficiário do programa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º
O PBAP-FAMEMA deverá ser avaliado, anualmente, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com base nas informações do relatório a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 2º deste decreto, especialmente quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico dos estudantes de graduação da FAMEMA em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º
O Diretor Geral da FAMEMA expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 9º
As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da FAMEMA.
Art. 10º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.