Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estudante que cumprir os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, poderá inscrever-se em prévio processo seletivo a ser instaurado pela FAMEMA para participação no PBAP-FAMEMA.
§ 1º
Caberá à Coordenação Geral do PBAP-FAMEMA, com o auxílio da Comissão a que se refere o artigo 2º deste decreto, elaborar o edital do processo seletivo previsto no "caput" deste artigo, acompanhá-lo e autorizar o pagamento das bolsas concedidas.
§ 2º
O edital do processo seletivo a que se refere o "caput" deste artigo deverá: 1. ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da FAMEMA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data designada para seleção dos beneficiários; 2. conter, no mínimo, as seguintes informações:
a
indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
b
indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
c
quantitativo de bolsas a serem concedidas;
d
cronograma das etapas do processo seletivo;
e
critérios de classificação e desempate dos candidatos à concessão das bolsas;
f
indicação do prazo para o candidato selecionado assinar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 ;
g
indicação da instituição bancária oficial em que o candidato selecionado deverá manter conta corrente individual de sua titularidade para receber a bolsa.