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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022

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Art. 3º

O estudante que cumprir os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, poderá inscrever-se em prévio processo seletivo a ser instaurado pela FAMEMA para participação no PBAP-FAMEMA.

§ 1º

Caberá à Coordenação Geral do PBAP-FAMEMA, com o auxílio da Comissão a que se refere o artigo 2º deste decreto, elaborar o edital do processo seletivo previsto no "caput" deste artigo, acompanhá-lo e autorizar o pagamento das bolsas concedidas.

§ 2º

O edital do processo seletivo a que se refere o "caput" deste artigo deverá: 1. ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da FAMEMA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data designada para seleção dos beneficiários; 2. conter, no mínimo, as seguintes informações:

a

indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

b

indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;

c

quantitativo de bolsas a serem concedidas;

d

cronograma das etapas do processo seletivo;

e

critérios de classificação e desempate dos candidatos à concessão das bolsas;

f

indicação do prazo para o candidato selecionado assinar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 ;

g

indicação da instituição bancária oficial em que o candidato selecionado deverá manter conta corrente individual de sua titularidade para receber a bolsa.