Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O PBAP-FAMEMA deverá ser avaliado, anualmente, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com base nas informações do relatório a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 2º deste decreto, especialmente quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico dos estudantes de graduação da FAMEMA em condição de vulnerabilidade socioeconômica.