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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022

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Art. 6º

O beneficiário será excluído do PBAP-FAMEMA nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 .

Parágrafo único

- O Diretor de Graduação da FAMEMA, ouvida previamente a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA a que se refere o artigo 2º deste decreto, será a autoridade competente para excluir, por decisão fundamentada, o beneficiário do programa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.