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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022

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Art. 5º

A Bolsa Auxílio Permanência será paga mensalmente e corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do praticado para concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.

Parágrafo único

- A Bolsa Auxílio Permanência poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade, e com outros benefícios e auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destinados aos estudantes de graduação da FAMEMA.