Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.424 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Bolsa Auxílio Permanência será paga mensalmente e corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do praticado para concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Parágrafo único
- A Bolsa Auxílio Permanência poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade, e com outros benefícios e auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destinados aos estudantes de graduação da FAMEMA.