Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , vigorará até 16 de agosto de 2021.
Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o "caput" deste artigo, a observância do seguinte: 1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade; 2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite.
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários: 1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial; 2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços; 3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021
o uso de máscaras de proteção facial;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022 (art.1º) :
meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque. (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.529, de 03 de março de 2023 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.096, de 8 de setembro de 2022 (art.1º) :
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.299, de 24 de novembro de 2022
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021
- Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 (art. 2°): "Artigo 2º-A - Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração. § 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 . § 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.".
O Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.
O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19.
Texto da Revogação
A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas a que alude o artigo 2º deste decreto.(NR)
Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma: 1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; 2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; 3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021
A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
A critério da autoridade sanitária e, quando cabível, por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.
As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.
O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 7º e 8º-A a 8º-C do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 .