Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:

I

o uso de máscaras de proteção facial; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022 (art.1º) :

I

o uso de máscaras de proteção facial, em ambientes fechados; (NR)(*) Redação restabelecida pelo Decreto nº 67.299, de 24 de novembro de 2022 (art.1º) :(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022 (art.1º):

I

o uso de máscaras de proteção facial em:

a

locais destinados à prestação de serviços de saúde;

b

meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque. (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.529, de 03 de março de 2023 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.096, de 8 de setembro de 2022 (art.1º) :

I

o uso de máscaras de proteção facial em locais destinados à prestação de serviços de saúde; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.299, de 24 de novembro de 2022

II

os protocolos sanitários;

III

vedação de aglomerações.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021

Parágrafo único

- Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados por ato próprio da Secretaria da Saúde.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 (art.1º) :

Parágrafo único

- Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 (art. 2°): "Artigo 2º-A - Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração. § 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 . § 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.".