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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021

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Art. 1º

A medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , vigorará até 16 de agosto de 2021.

§ 1º

Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o "caput" deste artigo, a observância do seguinte: 1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade; 2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários: 1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial; 2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços; 3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021