Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , vigorará até 16 de agosto de 2021.
§ 1º
Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o "caput" deste artigo, a observância do seguinte: 1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade; 2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários: 1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial; 2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços; 3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021